Mostrar mensagens com a etiqueta legislação. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta legislação. Mostrar todas as mensagens

29 de agosto de 2010

Sobre a queima de livros

Imagem retirada do blogue Halto Hama
Lembram-se da triste notícia da queima de livros há uns meses atrás, salvo erro em Março? Tesouros de Eugénio de Andrade e Jorge de Sena, entre outros, que foram convertidos em pasta de papel? E de como a opinião pública se levantou e criticou (e muito bem)? E de como a Leya se desculpou porque mesmo para doar teria de pagar IVA (a desculpa era verdadeira, mas não era uma verdadeira desculpa, pois a acção foi indesculpável)?

Bom, pelo menos essa não será mais uma desculpa para queimar livros, pois no passado dia 23 de Agosto, saíu a lei Lei n.º 22/2010, que alterou o n.º 10 do artigo 15º do Código do IVA, que passou a ter a seguinte redacção:

"Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de livros a título gratuito efectuadas ao departamento governamental na área da cultura, a instituições de carácter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais.»

Valeu a pena o barulho!

5 de janeiro de 2010

Ainda bem que assinei a petição

Uma boa notícia no princípio do ano é sempre bem-vinda, como é o caso da publicação de um decreto-lei que vem proibir a ameaçada cobrança de "taxa" pelo levantamento de dinheiro nas caixas multibanco.
Já chega de benesses sempre aos mesmos!

"Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de Janeiro
(...)
Artigo 1.º - Objecto
O presente decreto-lei tem como objecto:
a) Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas automáticas;
b) Proibir a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.

Artigo 2.º - Cobrança de encargos nas operações em caixas automáticas
Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer encargos directos pela realização de operações bancárias em caixas automáticas, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços.
(...)"